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Nova lei da terceirização: tudo o que você precisa saber

A modalidade de terceirização do trabalho surgiu nos Estados Unidos, durante a Segunda Guerra Mundial. Na época, as indústrias de armas concentravam sua força de trabalho na atividade-fim, contratando outras empresas, que forneciam seus profissionais, para a realização das chamadas atividades-meio. 

De lá para cá, o cenário mudou tanto que até mesmo a terceirização das atividades-fim já se tornou possível. No Brasil, a nova lei da terceirização trabalhista, Lei n.º 13.429/2017, trouxe alterações significativas que vêm redefinindo as relações de trabalho.

Quer saber mais sobre as novas regras? Continue lendo esse texto.

Atividade-meio X atividade-fim

Antes de avançar no tema, vale destacar esses dois conceitos. A atividade-fim é aquela que define o papel da empresa. Se ela entrega alimentos, todos os recursos – humanos e tecnológicos – destinados para o processamento e a produção são relacionados à sua atividade-fim.

Já a atividade-meio é aquela que oferece suporte para a produção de mercadorias, mas não contribui diretamente para a atividade principal da empresa. Na prática, a prestação de de serviços de limpeza, segurança e transporte, por exemplo, são classificados como atividade-meio.

Mas, afinal, o que diz a nova lei de terceirização?

A terceirização de atividade-fim é autorizada pela lei

Se antes somente serviços referentes à atividade-meio poderiam ser terceirizados, agora, com a nova lei, essa limitação não existe mais: qualquer atividade da empresa pode ser feita por profissionais terceirizados. 

Até mesmo o exercício da atividade-fim é permitido! Isso quer dizer que uma empresa de tecnologia pode terceirizar desenvolvedores e uma universidade pode contar com professores terceirizados também. 

Em um recente webinar produzido pela We4u, o especialista Gustavo Camacho abordou a importância da possibilidade de terceirização da atividade-fim. Veja no vídeo abaixo a explicação dele: 

As novas regras da terceirização

É importante conhecer também as regras e normas referentes aos direitos e às obrigações das empresas que escolhem pela terceirização. Confira!

1. Responsabilidade da empresa tomadora dos serviços terceirizados

A empresa terceirizada será sempre a responsável pela contratação e pela remuneração dos seus funcionários. De tal modo, o contrato deve indicar o serviço prestado e a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços como subsidiária.

Em caso de não pagamento de salário ou qualquer outro tipo de problema na relação de emprego, o profissional deve buscar seus direitos junto à prestadora de serviços. Se esgotados os meios para resolução ou recebimento dos valores devidos, a empresa tomadora do serviço será responsabilizada.

2. Direitos dos profissionais terceirizados 

A empresa contratante precisa assegurar aos profissionais terceirizados condições de saúde e segurança quando o serviço é realizado nas dependências da empresa ou em local escolhido por ela.

Além disso, a tomadora dos serviços deve estender aos profissionais terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que fornece aos seus trabalhadores, contanto que os serviços sejam ofertados nas dependências ou locais designados pela empresa.

3. Contratos temporários têm novo período de duração

A lei também trouxe mudanças para o modelo dos contratos temporários. Antes, prazo máximo era de 90 dias. Agora, é possível firmar contrato de até 180 dias, sendo prorrogado por mais 90 dias, mediante apresentação de justificativa.

Além disso, a lei ampliou as possibilidades para contratação do trabalho temporário. A empresa pode terceirizar profissionais em qualquer situação decorrente de fatores imprevisíveis ou que, se previsíveis, sejam de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Ainda em relação a contrato, a reforma trabalhista definiu a quarentena para a terceirização. Desse modo, após a demissão de um funcionário, ele não poderá ser contratado como terceirizado novamente pelo período de 18 meses.

4. Direitos do empregado terceirizado

A nova lei mantém todos os direitos do profissional terceirizado. Ele deve receber 13º salário, férias com adicional de 1/3, pagamento de horas extras, recolhimento de FGTS, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e demais direitos previstos na CLT.

A restrição é somente em relação aos direitos previstos em acordos ou convenções coletivas, que não são aplicáveis aos terceirizados. A decisão de estender esses direitos aos empregados externos cabe à tomadora de serviços.

5. Subordinação do empregado

Esse é um ponto importante que merece destaque! É preciso ficar claro que na terceirização o empregado é subordinado à empresa prestadora dos serviços, com a qual tem vínculo empregatício. Portanto, somente ela pode fazer exigências.

Neste modelo, a empresa contratante não tem o direito de apresentar cobranças diretas ao profissional terceirizado. Sabendo disso, o ideal é que diante de qualquer dificuldade ou problema em relação ao funcionário, a tomadora busque a solução com a empresa terceirizadora.

Assim, é possível evitar equívocos na configuração da subordinação do empregado e no reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora dos serviços.

Terceirização pode potencializar o crescimento de empresas

O fato é que as mudanças da nova lei da terceirização trouxeram mais segurança jurídica e vantagens tanto para os profissionais como também para os empregadores. Usando essa modalidade é possível buscar serviços especializados, que podem impulsionar a produtividade e o crescimento nas empresas.

Na estrutura administrativa de uma organização, essa modalidade de contratação simplifica os processos, reduz despesas com folhas de pagamentos e rescisões contratuais e gera economia, aumentando a lucratividade. 

Leia também: O que é trabalho temporário e como funciona?

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