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Guia da Contratação de Autônomos – Recolhimento INSS e outros impostos

A sua empresa vem sofrendo com a crise financeira no Brasil?

Nós certamente entendemos a dificuldade que você está passando.

 

A boa notícia é que você pode sair dessa! Conhecer o mercado e saber tomar decisões importantes e nos momentos certos faz toda a diferença para a corporação.

 

Uma das decisões que pode ajudar a salvar a sua empresa é a análise dos impostos, como o recolhimento do INSS.

 

Essa foi uma mudança aplicada por muitas empresas, que optaram por desligar profissionais do regime CLT e contratar trabalhadores autônomos.

Com isso, foi possível diminuir os custos com a folha de pagamento, ou seja, obtiveram uma economia expressiva.

Apesar disso, é preciso se atentar ao funcionamento dessa contratação, de forma a ficar dentro das Leis.

 

É comum surgirem algumas dúvidas, como:

  • O que é profissional autônomo?
  • Como é feito o pagamento autônomo do INSS?
  • Como essa contratação pode ser feita?

Nessa leitura você encontrará a resposta para cada uma dessas perguntas. Continue lendo!

 

O que é um profissional autônomo?

O profissional autônomo é aquele que exerce atividade profissional habitual e por conta própria.

Esse profissional presta serviços a terceiros sem vínculo empregatício. Atua com inteira liberdade, como patrão de si mesmo, sem qualquer cumprimento de horário e subordinação.

É necessário saber que se esses requisitos forem descumpridos e ocorrerem com frequência, o autônomo poderá pedir vínculo empregatício, conforme previsto no art. 3º da CLT.

Se ocorrer a mudança, a empresa terá a obrigação de arcar com todos os encargos trabalhistas do funcionário.

 

Como contratar a mão de obra autônoma?

Para que tudo ocorra corretamente e dentro da Lei, é preciso seguir alguns processos na contratação de um profissional autônomo.

Saiba tudo o que deve ser feito:

 

1° Situação – Profissional Pessoa Física:

Se o profissional for Pessoa Física, você deve solicitar o número da inscrição como contribuinte individual no INSS ou o número do PIS.

Também será necessário solicitar o comprovante da Qualificação Cadastral no site do eSocial.

Agora é preciso emitir uma nota fiscal avulsa pela Prefeitura ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).

 

Ali devem constar as seguintes informações da negociação do trabalho:

  • Atividade a ser desenvolvida;
  • Prazo de execução;
  • Valor acordado;
  • Recolhimento dos impostos;
  • Multas por descumprimento de alguma cláusula.

 

Tudo deve estar totalmente preenchido, assim você não terá problemas com a fiscalização.

É importante destacar que essa modalidade não deve ser adotada de forma contínua para não caracterizar vínculo trabalhista. Isso porque não há necessidade de contrato de trabalho entre as partes.

 

2° Situação – Profissional MEI:

Se o profissional for Microempreendedor Individual – MEI ele será considerado autônomo, mesmo que tenha nota fiscal de Pessoa Jurídica.

Portanto, é importante conferir se o Microempreendedor Individual possui Inscrição Municipal e emite nota fiscal de serviços.

Dessa maneira, o autônomo recolherá o ISS (Imposto sobre Serviços Prestados) no ato da emissão da nota fiscal, isentando o contratante de qualquer problema em relação a fiscalização municipal.

O pagamento do serviço será feito por meio da nota fiscal de serviços.

Além disso, nessa modalidade de contratação é importante manter um contrato de prestação de serviço entre o contratante e o contratado.

 

3° Situação:

Em ambos os casos é importante que as notas fiscais de serviço sejam enviadas de imediato à contabilidade.

O motivo é a sua inclusão no processo de folha de pagamento e também a geração das guias de INSS, IRRF e informações na GFIP.

 

Como é feito o pagamento autônomo do INSS e outras obrigações?

Os autônomos têm obrigações tributárias como qualquer outro profissional!

Por isso é tão importante entender todas essas obrigações antes de contratar um profissional autônomo.

Continue lendo para mais informações dessa contratação.

 

Recolhimento de impostos

 

Imposto de Renda Retido na Fonte:

Caso o valor do serviço prestado pelo autônomo seja superior a R$ 1.903,98 (ano-calendário 2015), a empresa deverá descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte.

O desconto deve ser feito aplicado à tabela progressiva, independente de ser Pessoa Física ou Jurídica.

 

INSS:

Também é necessário saber que é responsabilidade da empresa descontar o INSS do serviço prestado.

A alíquota que deve ser utilizada para os autônomos Pessoa Física é de 11% da remuneração paga no mês, a qualquer título, observando o valor máximo de R$ 779,59. Ou seja, 11% sobre o teto de R$ 7.087,22.

Caso o autônomo já tenha recolhido o INSS sobre esse teto naquele mês, ele deve apresentar o comprovante à empresa, dessa forma o desconto não será realizado.

 

Previdência Social Patronal:

A empresa deverá recolher sobre o valor do serviço prestado. A alíquota da Previdência Social Patronal será de 20% até o 20º dia do mês subsequente ao do serviço.

 

Microempreendedor Individual

O Microempreendedor Individual efetua o pagamento de acordo com a tributação da empresa dele, portanto, não deve ser retido INSS da nota fiscal.

Contudo, é necessário que a informação conste na GFIP com o número de PIS.

A empresa deve pagar os 20% de contribuição previdenciária patronal em casos de serviços voltados à:

  • Manutenção ou reparo de veículos;
  • Hidráulica;
  • Pintura;
  • Eletricidade;
  • Alvenaria;
  • Carpintaria

A empresa fica isenta do recolhimento de INSS para os demais serviços.

 

Freteiros – Cálculos Especiais

Para os freteiros a conta é um pouco diferente.

A base de cálculo do INSS é 20% do valor bruto da remuneração. Para o IRRF, a base é de 10% também do valor bruto da remuneração para transportadores de cargas.

Para transportadores de passageiros a alíquota do IRRF é em cima de 60% da remuneração. A empresa também deve reter 2,5% de INSS referente ao SEST/SENAT.

 

Quais mudanças ocorrem após a Reforma Trabalhista?

A partir da Reforma Trabalhista e por meio do artigo 442-B, foi formalizado que o autônomo poderá trabalhar de forma exclusiva para uma empresa sem caracterizar o vínculo empregatício previsto no art. 3º, desde que não conste a cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços.

 

As atividades previstas neste artigo são:

  • Motoristas;
  • Corretores de imóveis;
  • Representantes comerciais;
  • Parceiros;
  • Profissionais de outras categorias regulamentadas por leis específicas.

 

Vale ressaltar que, se o autônomo exercer a mesma atividade econômica da empresa, não terá a qualidade de empregado.

Caso seja de interesse do autônomo, ele também poderá trabalhar para outras empresas que exerçam ou não a mesma atividade, em qualquer modalidade de contrato de trabalho.

Por último, essa reforma autoriza que o autônomo não execute algum serviço que for solicitado a ele, isso sem receber as penalidades previstas no contrato ou no RPA.

 

Em resumo, essa modalidade de trabalho possibilita menos burocracias, redução de custos com impostos e a não exclusividade do profissional.

Com essas informações você já está preparado para iniciar uma busca por um profissional autônomo!

 

Leia também: Pessoa Física x Pessoa Jurídica – Riscos da mistura de patrimônio

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