Exija sua Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em na contratação de serviços e ganhe até 5% de crédito para abatimento no seu IPTU e ou reembolso do ITR.
Programa de benefício fiscal criado pela Administração Municipal em favor do cidadão joinvillense (Pessoa Física ou Jurídica, em geral), para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU e reembolso do Imposto Territorial Rural – ITR.
O percentual poderá ser 1%, 3% e 5% de crédito para o IPTU ou ITR (Lei Complementar 315/10), basta realizar seu cadastro. O cadastro pode ser feito pela internet, no endereço www.nfem.joinville.sc.gov.br, clicando em “Cadastro ou Abatimento do IPTU”., na tela seguinte “Cadastre-se aqui”.
O tomador de serviços Pessoa Física ou Jurídica deverá cadastrar seus dados e sua senha de segurança (Art. 7º da Lei Complementar nº 315/10).
A validação se dá quando o interessado informar os dados de uma nota fiscal eletrônica (CNPJ do prestador de serviço, número da nota e código de verificação).
Aquele que não possuir tais notas, não conseguirá realizar o cadastro por não ter o direito ao crédito de abatimento do IPTU.
Importante lembrar que o desconto previsto no Código Tributário Municipal é mantido, ou seja, cidadão contará não somente com esse abatimento no IPTU, conforme informa o Art. 11 da Lei 1715/79 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar 305/09:
- 15% no primeiro vencimento. Poderá ter até 5% perfazendo um total de até 20%;
- 10% no segundo vencimento. Poderá ter até 5% perfazendo um total de até 15%;
- 5% no terceiro vencimento. Poderá ter até 5% perfazendo um total de até 10%.
Caso o IPTU seja pago de forma parcelada não existirá o direito, pois o crédito é liberado somente para pagamento em parcela única nos respectivos vencimentos, de acordo com art. 4, da mesma Lei.
Vale destacar que, o crédito beneficia não somente pessoas jurídicas como também pessoas físicas tomadoras de serviços de empresas prestadoras que possuírem cadastro regular na Prefeitura de Joinville.
Por outro lado, as pessoas jurídicas que terão direito serão: firma individual, empreendedor individual, as microempresas e os condomínios edilícios residenciais tomadores dos serviços das empresas prestadoras, inscritas regularmente no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Joinville (§ 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 315/10).
Com tudo isso, quem não terá direito ao crédito? Tomadores de serviços relacionados na Lei, sendo:
- Os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Joinville, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas jurídicas de direito privado, incluídos os shoppings centers, condomínios edilícios comerciais, galerias de lojas e assemelhados. (inciso I, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10);
2. Os serviços prestados por profissionais autônomos, sociedade de profissionais e empreendedores individuais – EI ou qualquer pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do ISS de forma fixa conforme legislação vigente; (inciso III, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10);
3. As pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU e ITR; (inciso V, §10 do art. 3º e inciso III, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº315/10);
4. Os tomadores de serviços cujos CPF ou CNPJ não estiverem identificados corretamente nas NF-em; (inciso IV, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10);
5. Estejam em débito com o IPTU e ITR; (inciso I, § 10 do art. 3º e inciso I, § 1º do art. 5ºda Lei Complementar nº 315/10);
6. Estejam em débito com o Município de Joinville referente a créditos tributários ou não, ainda que parcelados; (inciso I e II, §10, §11 do art. 3º e inciso II, § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 315/10);
7. Os tomadores de serviços bancários ou financeiros elencados no item 15 da Lista de Serviços anexo a Lei Complementar nº 155/2003 com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 161/2004; (inciso II, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10);
8. Quando o ISS não for recolhido aos cofres públicos independentemente da causa; (inciso V e VI, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10);
9. Quando o emitente da NF-em estiver em situação irregular referente ao Alvará de funcionamento; (inciso VII, § 4º do art. 2º da Lei Complementar 315/10);
10. Contribuinte beneficiado por remissão (perdão da dívida) ou novação (renegociação) de dívida relativa ao IPTU nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento; (inciso IV, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10);
11. Contribuinte que esteja com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de decisão judicial ou administrativa; (inciso III, §10 do art. 3º da Lei Complementar nº 315/10);
12. Nos casos de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em, inadimplência ou qualquer outro motivo que implique em razão de omissão por parte do prestador de serviços, ou com pedido de cancelamento de NF-em registrado (§ 9º, art. 2º da Lei Complementar nº 315/10).
O crédito obtido não poderá ser utilizado para abater outros impostos, sendo especificamente relacionado ao IPTU ou ITR, no Município de Joinville.
Os mesmos serão totalizados na data de 30 de setembro de cada ano, para que sejam utilizados no abatimento do IPTU do ano seguinte e não contam com o acúmulo, pois se extinguem no lançamento do IPTU do próximo exercício e o que sobrar será estornado.
Como se dará o cálculo para o abatimento do IPTU ou reembolso do ITR?
Em uma manutenção de veículo que tenha custado, por exemplo, R$250,00, o tomador do serviço obterá o montante de R$12,50 de ISS (5% sobre R$250,00) que, observada a alíquota de IPTU ou ITR (variável conforme legislação) aplicável ao imóvel beneficiado, poderá resultar em crédito a ser utilizado para abatimento do IPTU ou reembolso do ITR, conforme o caso.
Vamos considerar um imóvel urbano que tenha valor de mercado correspondente a R$85.000,00 e esteja sujeito a uma alíquota de IPTU de 0,65%.
Nessa hipótese, o IPTU devido seria de R$552,50.
Nesse caso, para encontrar o montante de crédito, será necessário utilizar a seguinte fórmula:
P = IA x (1 + AI) onde:
P = potencial de desconto a ser auferidoIA = ISS arrecadado
AI = alíquota do IPTU
Então, com base no exemplo acima, teremos:
P = 12,50 x (1 + 0,65)
P = 12,50 x 1,65
P = R$20,63
Essa única nota de manutenção de veículos, que resultou no potencial de desconto de R$20,63 ainda não dará direito a crédito, pois para que você possa obter descontos efetivos, deverá obter um montante correspondente a no mínimo 30% do valor de IPTU ou ITR devido, conforme tabela abaixo:
Parâmetro | Desconto |
Se P => 30% à 50% do IPTU | 1% |
Se P > 50% à 70% do IPTU | 3% |
Se P > 70% do IPTU | 5% |
Assim, pelo exemplo de IPTU acima (R$552,50), será necessário um montante de créditos igual ou superior a R$165,75, que é o valor que corresponde a 30% dos R$552,50, que representam o IPTU devido.
Lembrando: terceiros que possuem crédito poderão indicar a inscrição imobiliária de seu imóvel para receber créditos, fazendo com que se atinja mais facilmente o teto máximo de descontos.
Desse modo, quanto mais notas você for juntando, maior será seu desconto, podendo chegar a 20% se somado ao desconto de 15% para pagamento do IPTU em cota única no mês de janeiro.
Caso seja constatada alguma ocorrência que venha a impossibilitar a utilização total ou parcial dos créditos indicados, os créditos serão refutados (não serão aceitos).
Saiba mais em “Perguntas e Respostas”.
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