Criar novos projetos, melhorar a estrutura e inovar no mercado pode custar muito dinheiro para uma empresa. Para conseguir crescer, é necessário que a empresa receba mais investimentos, assim, muitos buscam aumentar o capital social.
Nesse conteúdo vamos falar da incorporação de lucros e reservas de lucros acumulados, uma das alternativas para o aumento do capital social.
A primeira informação sobre a incorporação de lucros e reservas de lucros acumulados é que essa não incide tributação. O registro de alteração contratual perante a Junta Comercial formaliza essa transferência de valores para o capital social.
O objetivo da capitalização de parte dos lucros acumulados é fortalecer a situação patrimonial e financeira do negócio, utilizando de recursos disponíveis no balanço patrimonial.
Conforme previsto no artigo 41 do RIR/1999 – Regulamento do Imposto de Renda, afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros, desde que apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, através de registro contábil, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Quanto aos lucros decorrentes de períodos anteriores a 1996, necessário atentar a regras legais específicas de cada exercício fiscal, que também possibilitam a isenção tributária.
Veja abaixo a forma de registro dessa operação nas declarações de Pessoa Jurídica e Pessoa Física.
Registro Fiscal na Pessoa Jurídica
Quando for o caso de registro fiscal na pessoa jurídica, esse deverá ser informado anualmente na DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Deve ser declarado na ficha do beneficiário > no quadro de Rendimentos Isentos Anuais > na linha de Outros, discriminando tratar-se de incorporação de lucros ou reserva de lucros acumulados.
Desse modo, será disponibilizado ao beneficiário pessoa física o Comprovante Anual de Rendimentos, no qual constará o valor no quadro de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e discriminará a informação no quadro de Informações Complementares.
Registro Fiscal na Pessoa Física
O registro fiscal na pessoa física também exige que a operação seja informada anualmente, mas esse deve acontecer na DIRPF – Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A informação integrará a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > linha 18 “Incorporação de Reservas ao Capital/Bonificações em Ações”.
Também deverá ser informado na ficha de Bens e Direitos > no código 32 “Quotas ou quinhões de capital”. É necessário que seja alterado (aumentado) o valor da participação societária (quotas/ações).
É preciso observar que o aumento de capital com incorporação de lucros e reservas não gera efetiva movimentação de caixa, então o contribuinte deve ficar atento para necessidade de declarar a operação na sua DIRPF. Assim, evitando que o fato passe despercebido e, consequentemente, provoque futuro ônus tributário, isto é, caindo em malha fina perante a Receita Federal.
Para decidir sobre o aumento do capital social, os sócios devem se reunir e avaliar os recursos disponíveis para tal ação. Se a sua empresa tem potencial para crescer, não deixe de conhecer o processo, fale com um contador especializado.